HOLDING FAMILIAR:

Por que a reforma tributária não a tornou obsoleta

- e por que o risco nunca esteve no instituto, mas no mau uso dele.

Ana Paula Kummer    I    Publicado em 26/05/2026

"Não existe atalho seguro quando o assunto é preservação patrimonial."


1. O PROBLEMA QUE NÃO É DA HOLDING — É DO DISCURSO SOBRE ELA

Toda vez que uma reforma tributária de maior envergadura entra em pauta no Brasil, ressurge com ela um questionamento que mistura desinformação com oportunismo: a holding familiar teria perdido sua razão de ser. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que inaugurou o processo de reforma do sistema tributário brasileiro, não escapou à regra. Nos meses seguintes à sua promulgação, proliferaram artigos apressados, vídeos de divulgação e orientações equivocadas a clientes, todos anunciando, com alarme desproporcional, o fim das vantagens do planejamento patrimonial estruturado.

A premissa é falsa. A conclusão, precipitada. E o caminho que ela induz, de desfazer estruturas sólidas, postergar planejamentos ou, pior, buscar alternativas informais, pode custar muito mais caro do que qualquer cenário tributário que a reforma venha a produzir.

O objetivo não é fazer apologia acrítica da holding familiar, mas precisamente o contrário: demonstrar que o instrumento é tão robusto quanto o projeto que o sustenta, e tão vulnerável quanto a fragilidade de quem o maneja. O risco nunca esteve no instituto. Esteve, e sempre estará, no mau uso dele.

2. O QUE É — E O QUE NÃO É — UMA HOLDING FAMILIAR

Antes de qualquer análise, é necessário precisar o conceito. Holding familiar não é um tipo societário específico previsto na legislação brasileira. Trata-se de uma denominação funcional atribuída a sociedades, geralmente limitadas ou anônimas, constituídas com a finalidade precípua de concentrar, administrar e proteger o patrimônio de uma família ou de um grupo empresarial. Podem ser holdings puras, quando seu objeto é a participação em outras sociedades; holdings patrimoniais ou imobiliárias, quando titularizam bens imóveis; ou holdings mistas, quando acumulam ambas as funções.

Do ponto de vista jurídico, a holding familiar é antes de tudo um instrumento de governança. Ela permite separar o patrimônio pessoal do sócio do risco da atividade empresarial, organizar a gestão dos bens segundo regras previamente definidas pelos próprios familiares, estabelecer critérios de sucessão sem depender integralmente do processo de inventário e, em determinados contextos, alcançar eficiência tributária legítima sobre rendimentos e ganhos de capital.

O que a holding familiar não é — e nunca foi — é um mecanismo automático de blindagem patrimonial ou de eliminação de tributos. Quem a apresenta nesses termos comete, no mínimo, um equívoco técnico. No máximo, induz o cliente a uma vulnerabilidade que pode se revelar irreversível.

3. A REFORMA TRIBUTÁRIA E OS LIMITES DO ALARMISMO

A EC nº 132/2023 introduziu mudanças relevantes na tributação de heranças e doações ao atribuir, pela primeira vez no texto constitucional, competência para os Estados tributarem o ITCMD incidente sobre bens situados no exterior e sobre transmissões decorrentes de trusts e estruturas análogas — além de determinar a progressividade do imposto, até então estruturado com alíquotas fixas na maioria dos Estados.

Essas alterações impactam o planejamento sucessório? Sim, e de forma relevante. Exigem revisão de estruturas? Em muitos casos, também. Tornam a holding familiar obsoleta? De modo algum.

A lógica é simples: a reforma tributária reorganiza os parâmetros de tributação da transmissão de patrimônio, mas não elimina a legitimidade e nem a conveniência de se organizar esse patrimônio de forma estruturada antes que a transmissão ocorra. O inventário de um patrimônio disperso, composto por imóveis em nome pessoal, participações societárias mal documentadas e bens sem lastro contratual adequado, continua sendo mais custoso, mais moroso e mais litigioso do que a sucessão de quotas de uma holding bem estruturada independentemente da alíquota de ITCMD aplicável.

Além disso, a holding preserva intactas vantagens que a reforma não tocou: a separação patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica, a possibilidade de estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade nas doações em vida, o controle centralizado da gestão dos bens e a capacidade de estabelecer um acordo de sócios que antecipe e previna conflitos entre herdeiros. Esses são benefícios de natureza civil e societária — não tributária — e permanecem absolutamente inalterados.

4. O VERDADEIRO RISCO: O PLANEJAMENTO MAL ESTRUTURADO

Se a reforma tributária não é o inimigo da holding familiar, qual é? A resposta desconfortável e necessária é: o próprio cliente que a constitui sem o suporte técnico adequado, ou o profissional que a estrutura sem compreender a complexidade do que está fazendo.

Nos últimos anos, o mercado assistiu à proliferação de um fenômeno preocupante: a constituição de holdings como produto de prateleira, oferecido de forma padronizada, sem diagnóstico patrimonial individualizado, sem análise do contexto familiar, sem revisão da compatibilidade com o regime tributário das atividades operacionais e, frequentemente, sem qualquer avaliação dos bens integrados ao patrimônio da sociedade. O resultado são estruturas formalmente constituídas, mas materialmente frágeis, vulneráveis à desconsideração da personalidade jurídica, ao questionamento fiscal e, não raramente, ao conflito entre os próprios sócios.

O caso mais crítico é o da simulação de operações de compra e venda entre familiares para encobrir transferências patrimoniais sem o recolhimento do ITCMD devido. A lógica é conhecida pelos fiscos estaduais: o bem é "vendido" por valor nominal, simbólico ou manifestamente inferior ao de mercado, sem que haja efetivo pagamento do preço. A operação, formalmente onerosa, é materialmente gratuita e, portanto, configura doação para fins tributários.

Não se trata de uma hipótese teórica. A fiscalização sobre essas operações foi intensificada em vários Estados brasileiros, com atenção especial às transações entre ascendentes e descendentes realizadas a preços incompatíveis com os parâmetros de mercado, como foi o caso da Operação Loki em São Paulo. A ausência de laudo de avaliação, de fluxo financeiro comprovável e de justificativa econômica para o preço praticado são os elementos que tipicamente fundamentam as autuações.

O problema não é a holding. O problema é a holding usada como atalho para não pagar tributo — e esse atalho, invariavelmente, termina em auto de infração.

5. CAMADAS SOCIETÁRIAS E A FRONTEIRA ENTRE PLANEJAMENTO E EVASÃO

Há outro fenômeno que merece atenção crítica: a criação de múltiplas camadas societárias com o único propósito de diluir o patrimônio aparente do titular, dificultar a identificação de bens pelo Fisco e reduzir artificialmente a base de cálculo de tributos. Estruturas com três, quatro ou mais níveis de participação, sem qualquer substância econômica ou operacional que as justifique, configuram o que a doutrina e a jurisprudência identificam como abuso de forma societária.

A distinção entre planejamento tributário lícito e evasão fiscal ilícita não está no número de empresas constituídas, mas na substância das operações que essas empresas realizam. Uma holding que titulariza imóveis e os aluga para terceiros tem substância econômica real. Uma holding que existe apenas para receber dividendos de outra holding, que por sua vez existe apenas para receber dividendos de uma terceira sociedade que nunca exerceu atividade alguma — essa estrutura é, para todos os efeitos práticos, uma ficção jurídica com propósito exclusivamente evasivo.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 116, parágrafo único, autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem desenvolvido, ao longo dos últimos anos, critérios cada vez mais refinados para distinguir o planejamento legítimo do abuso de forma. E esses critérios convergem em uma direção: substância econômica é insubstituível.

6. O QUE DISTINGUE UMA ESTRUTURA SÓLIDA DE UMA ESTRUTURA VULNERÁVEL

A holding familiar bem estruturada é aquela que passa pelo teste da realidade. Não o teste da criatividade do assessor jurídico, nem o teste do quanto de imposto pode ser diferido, mas o teste da coerência entre a forma adotada e a substância econômica subjacente.

Alguns parâmetros objetivos ajudam a balizá-la. O primeiro é a avaliação a valor de mercado dos bens integrados. Toda integralização ou transferência de bens para a holding deve ser lastreada em laudo técnico de avaliação, elaborado por profissional habilitado, que justifique o valor atribuído ao bem. Não há negociação segura sem essa documentação.

O segundo é o efetivo pagamento das contrapartidas quando a operação é estruturada na forma de compra e venda. A onerosidade da transação deve ser demonstrável por meio de movimentação financeira rastreável não por declaração formal, mas por fluxo real.

O terceiro é a coerência entre a estrutura societária e a atividade efetivamente exercida. Cada elo da cadeia societária deve ter propósito econômico identificável e operação real. A existência da empresa deve ser justificável por razões que vão além da redução tributária.

O quarto, e talvez o mais frequentemente negligenciado, é a governança interna. A holding familiar que não tem um acordo de sócios estruturado, que não define critérios claros de administração, distribuição de resultados e resolução de conflitos entre herdeiros, está construída sobre um terreno instável. O litígio societário entre familiares é tão destrutivo para o patrimônio quanto qualquer autuação fiscal.

7. CONCLUSÃO: SEGURANÇA JURÍDICA NÃO É UM LUXO — É O PONTO DE PARTIDA

A holding familiar, bem constituída e adequadamente mantida, continua sendo um dos instrumentos mais eficazes disponíveis no direito brasileiro para a proteção e organização do patrimônio familiar. A Reforma Tributária trouxe ajustes relevantes ao ambiente no qual essas estruturas operam e exige que profissionais e clientes revisem seus planejamentos com atenção e método. Mas não trouxe, nem poderia trazer, a extinção de um instituto cuja razão de existir transcende qualquer alíquota de imposto.

O que a experiência prática revela, com insistência, é que o risco patrimonial raramente vem de fora. Vem da estrutura constituída sem diagnóstico, da operação realizada sem avaliação, da transferência feita sem lastro e da governança inexistente. Vem, em síntese, da crença de que há atalhos seguros quando o assunto é preservação de patrimônio.

Não há. Nunca houve.

A segurança jurídica é sempre o ponto de partida, e não uma consequência a ser obtida depois que o problema se instala. Para as famílias que constroem patrimônio ao longo de décadas, a qualidade do planejamento feito hoje é o que determinará a paz do inventário de amanhã. E essa qualidade se mede não pela sofisticação aparente da estrutura, mas pela solidez dos fundamentos que a sustentam.


Sobre a autora

Ana Paula Kummer é advogada empresarial, graduada pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Pós-Graduada e premiada com Menção Honrosa em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná (EMAP) e especialista em Gestão Patrimonial pelo Insper. Membro das Comissões de Sucessões e Holding e de Fusões e Aquisições da OAB/PR. Sócia fundadora da Kummer Sociedade de Advogados, com atuação há mais de 11 anos no assessoramento jurídico preventivo de famílias e grupos econômicos nas áreas de Direito Societário, M&A, Planejamento Patrimonial e Sucessório, Compliance e Direito Tributário.